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Enquadramento ao REIDI

Incentivo Fiscal REIDI para Projetos de Infraestrutura e Minigeração Distribuída

O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) é um importante incentivo fiscal que suspende a cobrança de PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas decorrentes de projetos de infraestrutura, incluindo a geração de energia e, mais especificamente, a minigeração distribuída.

A Portaria Normativa nº 78/GM/MME define os procedimentos necessários para o enquadramento dos projetos de minigeração distribuída no âmbito do REIDI, garantindo segurança jurídica e transparência no processo.

É importante destacar que empresas optantes pelo SIMPLES Nacional não são elegíveis para aderir ao REIDI. No entanto, a coabilitação surge como uma alternativa, permitindo que emparesas contratadas por outras já habilitadas no regime participem dos projetos de infraestrutura, ampliando a viabilidade e o alcance dessas iniciativas.

Esse incentivo representa uma oportunidade significativa para empresas que buscam investir em energia limpa, reduzindo custos tributários e fomentando o desenvolvimento sustentável.

Projetos de Infraestrutura e Minigeração Distribuída

Perguntas Frequentes:


Enquadramento ao REIDI de geração

O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) é um benefício fiscal federal, instituído pela Lei nº 11.488/2007, que suspende a cobrança de PIS/PASEP e COFINS sobre bens e serviços destinados à implantação de projetos de infraestrutura.

Na prática, o REIDI reduz o custo de investimento (CAPEX) ao eliminar temporariamente esses tributos — uma economia que pode chegar a 9,25% do valor total de equipamentos, materiais e serviços vinculados ao projeto.

No setor energético, o REIDI é amplamente utilizado em empreendimentos de geração de energia elétrica, transmissão e distribuição, sendo um instrumento estratégico para viabilizar financeiramente projetos de energia renovável (solar, eólica, biomassa, PCHs, etc.).

Podem ser enquadrados no REIDI projetos de infraestrutura com caráter produtivo e permanente, que contribuam para o desenvolvimento nacional, desde que não se destinem à revenda.

No setor de energia, são elegíveis:

  • Usinas de geração (centralizadas ou distribuídas);

  • Projetos de transmissão e distribuição elétrica;

  • Empreendimentos de energia renovável (solar, eólica, PCH, biomassa, biogás, etc.);

  • Sistemas de minigeração e autoconsumo remoto (GD), desde que enquadrados como obras de infraestrutura.

É importante ressaltar que serviços de operação e manutenção (O&M) não são abrangidos — o benefício incide apenas sobre bens e serviços utilizados na fase de implantação.

Não.
O enquadramento no REIDI não é permitido para empresas optantes pelo Simples Nacional, pois esse regime já possui tratamento tributário diferenciado e simplificado.

O REIDI é aplicável apenas a empresas tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, uma vez que a suspensão de PIS/PASEP e COFINS só se aplica a quem está sujeito à apuração normal desses tributos.

Assim, para usufruir do REIDI, empresas enquadradas no Simples devem migrar para outro regime tributário ou estruturar o projeto em sociedade de propósito específico (SPE) vinculada a um enquadramento tributário compatível.

A Coabilitação ocorre quando duas ou mais empresas participam de um mesmo projeto enquadrado no REIDI, compartilhando responsabilidades na execução e nos benefícios fiscais.

Em outras palavras, a empresa titular do projeto (habilitada) pode permitir que outras empresas (coabilitadas) — normalmente empreiteiras, EPCistas, integradores ou consórcios — também usufruam da suspensão de PIS/COFINS nas aquisições e serviços diretamente vinculados à execução da obra.

Esse mecanismo garante que toda a cadeia produtiva envolvida na implantação do projeto de infraestrutura possa operar com isonomia tributária, evitando a cumulatividade de impostos e reduzindo o custo global do empreendimento.

Para projetos de minigeração distribuída (GD) — especialmente solar fotovoltaica e biogás — o REIDI representa uma vantagem financeira e competitiva significativa:

Principais benefícios:

  • Redução de até 9,25% no CAPEX total, por meio da suspensão de PIS/PASEP e COFINS sobre equipamentos, materiais e serviços;

  • Melhor viabilidade econômica e menor payback do investimento;

  • Maior competitividade em licitações, PPAs e contratos de locação de usinas;

  • Aumento do retorno sobre o investimento (ROI) e do valor presente líquido (VPL) do projeto;

  • Integração com outros incentivos fiscais e regulatórios, como a Lei 14.300/2022 (Marco Legal da GD).

Para integradores e investidores, o REIDI é hoje uma das principais ferramentas de fomento à expansão da geração distribuída no Brasil

Os procedimentos oficiais para enquadramento estão definidos por normas do Ministério de Minas e Energia (MME) e da Receita Federal do Brasil (RFB).

Principais referências:

  • Lei nº 11.488/2007 – Cria o REIDI;

  • Decreto nº 6.144/2007 – Regulamenta o regime;

  • Portaria MME nº 274/2020 – Define o fluxo e os documentos necessários para o enquadramento de projetos de geração e transmissão de energia elétrica;

  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 – Estabelece os procedimentos fiscais aplicáveis.

O processo é realizado em duas etapas:

  1. Solicitação de Enquadramento junto ao MME, por meio do Sistema REIDI Energia (disponível no site oficial do ministério);

  2. Habilitação Fiscal junto à Receita Federal, após a emissão do Ato Declaratório Executivo (ADE).

Além das normas federais, é fundamental verificar exigências específicas da distribuidora local e da ANEEL, especialmente para projetos enquadrados como Geração Distribuída (GD1 ou GD2).